quinta-feira, 26 de março de 2009

Como funcionava a quadrilha da Daslu

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por Luiz Carlos Azenha

OPERAÇÃO NARCISO: JUSTIÇA FEDERAL CONDENA 7 RÉUS

A juíza federal Maria Izabel do Prado, da 2ª Vara Federal de Guarulhos, proferiu ontem (25/3) a sentença da chamada “Operação Narciso”, na qual condena sete réus à prisão.

A Polícia Federal deflagrou a Operação em julho de 2005. Na ocasião, os irmãos e sócios da boutique de luxo “Daslu”, Eliana Tranchesi e Antonio Carlos Piva de Albuquerque, foram detidos e vários documentos foram apreendidos.

Antonio Carlos Piva de Albuquerque, Eliana Maria Piva De Albuquerque Tranchesi, Celso de Lima, André de Moura Beukers, Christian Pólo, Roberto Fakhouri Júnior e Rodrigo Nardy Fiqueiredo são os réus de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), condenados pelos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, descaminho consumado e descaminho tentado (veja as penas e os crimes de cada réu ao final).

De acordo com a denúncia do MPF, Eliana Tranchesi e Antonio Carlos Piva de Albuquerque teriam implantado um sistema criminoso de refaturamento e
subfaturamento de “praticamente tudo aquilo que importavam”. Para tanto, teriam feito uso de importadoras (tradings) de propriedade dos demais denunciados André de Moura Beukers, Celso de Lima, Christian Polo, Roberto Fakhouri Junior e Rodrigo Nardy Figueiredo.

Algumas dessas importadoras teriam sido criadas especificamente para funcionar de maneira exclusiva para fazer importações para a boutique. “Outras, embora não tenham nascido necessariamente para servir os denunciados, teriam passado a servi-los com préstimos criminosos, aceitando e praticando condutas ilícitas necessárias ao subfaturamento de mercadorias importadas, culminando no surgimento de uma típica organização criminosa”, diz o MPF.

Os acusados definiriam o percentual de subfaturamento que seria adotado nas importações realizadas para a boutique, o qual oscilava em razão da
natureza, origem e preço da mercadoria. A proposta inicial seria declarar à Receita Federal apenas um quinto do valor real das mercadorias importadas, “demonstrando, desta forma, a ousadia da quadrilha”, diz a denúncia.

De acordo com uma testemunha de acusação que trabalhou na Daslu, incumbiria a Eliana Tranchesi decidir quais as mercadorias de grife internacional seriam compradas, negociando os preços, formas e condições de pagamento diretamente com o fornecedor estrangeiro (fabricante da grife). “Para cumprir sua tarefa de escolha de mercadorias que seriam importadas (através de subfaturamento), ela viajava para o exterior rumo a feiras internacionais de moda e campanhas de venda de grifes estrangeiras famosas. [...] viajava já com um roteiro de como deveria ser feita a importação”, disse a testemunha.

Após a compra e o pagamento, entravam em cena os donos das importadoras, que passavam a praticar os demais atos, visando tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. Sob a supervisão de Antonio Carlos, os representantes das importadoras incumbiam-se de elaborar faturas falsas de venda das mercadorias que a boutique estava importando. As faturas eram utilizadas para a realização do desembaraço aduaneiro.

Como exemplo, a decisão cita o que acontecia na compra de uma determinada coleção: “verifica-se que o valor de uma calça da ‘Marc Jacobs’ é de 150 dólares, todavia, o valor declarado para importação foi de apenas 20 dólares. A mesma principiologia foi utilizada com as mercadorias de origem européia”.

Além do subfaturamento das mercadorias, omitia-se, no registro das importações, a característica de que as mesmas estavam sendo realizadas por conta e ordem dos sócios da loja. “Mais do que isso, visando mais uma vez esquivar os sócios da boutique Daslu da responsabilização penal, a quadrilha incumbia-se de introduzir nas faturas apresentadas para desembaraço, informações falsas sobre o verdadeiro proprietário da carga que estava a ser importada”, diz Maria Izabel do Prado.

Para a juíza, a omissão da informação sobre a real adquirente da carga e a declaração falsa sobre os preços das mercadorias na declaração de importação “inquestionavelmente configura crime de falsidade ideológica, ao passo que o desembaraço de mercadorias com preços subfaturados tipifica o crime de descaminho. Não remanescem dúvidas, portanto, de que os acusados estavam previamente conluiados para a prática delitiva. [...] os acusados associaram-se, de forma planejada e estruturada, com divisão funcional de atividades, tendo por escopo a obtenção de lucro ilegal”.

Foram condenados:
1) Antônio Carlos Piva de Albuquerque – 94 anos e 6 meses de prisão e pagamento de 330 dias-multa (cinco salários mínimos cada dia-multa) pelos crimes de formação de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal – 6 (seis) vezes), descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 3 (três vezes) e falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal – 9 (nove) vezes);

2) Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi – 94 anos e 6 meses de prisão e pagamento de 330 dias-multa (cinco salários mínimos cada dia-multa) pelos crimes de formação de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 6 (seis) vezes, descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 3 (três vezes) e falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal – 9 (nove) vezes);

3) Celso de Lima (Multimport) – 53 anos de prisão e pagamento de 250 dias-multa (cinco salários mínimos cada dia-multa) pelos crimes de formação de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 3 (três) vezes), descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 2 (duas) vezes) e falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal – 5 (cinco) vezes);

4) André de Moura Beukers (Kinsberg) – 25 anos de prisão e pagamento de 100 dias-multa (cinco salários mínimos cada dia-multa) pelos crimes de formação de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 2 (duas) vezes) e falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal – 2 (duas) vezes);

5) Christian Polo (By Brasil) – 14 anos de prisão e pagamento de 80 dias-multa (três salários mínimos cada dia-multa) pelos crimes de formação de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal);

6) Roberto Fakhouri Junior (Todos os Santos) – 11 anos e seis meses de prisão e pagamento de 50 dias-multa (três salários mínimos cada dia-multa) pelos crimes de formação de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal) e falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal);

7) Rodrigo Nardy Figueiredo (Todos os Santos) – 11 anos e seis meses de prisão e pagamento de 50 dias-multa (três salários mínimos cada dia-multa) pelos crimes de formação de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal) e falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal).

Antônio Carlos Piva, Eliana Tranchesi e Celso de Lima foram presos hoje de manhã. Os outros quatro réus não foram localizados pelos agentes federais nos endereços indicados e são considerados foragidos. Cerca de 40 agentes estão mobilizados na ação, inclusive com a participação da Interpol para a captura de André de Moura Beukers, localizado nos Emirados Árabes, em Dubai.

Fonte: Vi o Mundo

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