sábado, 27 de setembro de 2008

O terrorismo de Jobim

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por Wálter Fanganiello Maierovitch

Até agora, os Estados membros da Organização das Nações Unidas não chegaram a uma definição sobre terrorismo. Pela indefinição, cada indivíduo, cada chefe de Estado ou de governo, tem a sua própria definição.

Para o presidente Lula, por exemplo, o PCC é uma organização terrorista. É fácil observar, na conceituação do nosso presidente, que o grau de violência e de insensibilidade conta muito. Assim, bastará uma reflexão, talvez com uma noite de permeio, para Lula, pelo conceito que esposa, perceber que o ministro Nelson Jobim, no momento agente da sua autoridade no Ministério da Defesa, sempre promoveu, no curso da sua vida pública, ações violentas, injustas, oportunistas, sem compromisso social e contrárias à ética.

Quando passou pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro Jobim concebeu, e muitos devem ter vibrado, uma canhestra tese jurídica. A de o Ministério Público, apesar de representar a sociedade, não contar com legitimidade constitucional para investigar e desvendar crimes.

Desde a vigência do Código de Processo Penal, que remonta à década de 1940, e da Constituição de 1988, nenhum jurista cometera tal disparate. Pela legislação processual-constitucional, a polícia, para usar a expressão do saudoso Canuto Mendes de Almeida, sempre teve função auxiliar. Isto é, de preparação, não exclusiva, de elementos para o Ministério Público formar a sua opinião acerca da autoria e da materialidade de eventual crime.

Nas ações penais públicas, o Ministério Público foi colocado como o titular da sua promoção e consagrou-se o princípio da obrigatoriedade e não o da disponibilidade. Com a Constituição de 1988, o papel institucional do Ministério Público, como representante da sociedade e fiscal do cumprimento da lei, ganhou especial e desejada relevância.

Por seu turno, à polícia judiciária, estadual ou federal, atribuiu-se a presidência do inquérito policial, que tem como destinatário o Ministério Público. Este uno é indivisível, também cabe promover, basta ler o código de processo e querer entender sem distorcer o sistema acusatório constitucional, a ação penal sem inquérito policial. Isto com base em documentos e em testemunhos apresentados, ou que são recolhidos por seus promotores e procuradores de Justiça.

No inquérito policial, o Ministério Público delibera, com exclusividade, se deve postular ao juiz novas diligências, perícias etc. Pode, ainda, ao receber o inquérito parlamentar, elaborado por uma CPI, propor ações penais, ou transformá-lo em inquérito policial, ou, ainda, requerer ao magistrado o seu arquivamento.

Com efeito, o sistema é muito claro a mostrar, na fase pré-processual, o poder investigatório do Ministério Público, que encontra nas polícias um órgão auxiliar e a quem lhe é incumbido poder correcional, fiscalizador, pela Constituição.

Só por leguleios ou artes de Procusto, aquele que tinha a cama ideal para as suas vítimas, ainda que tivesse de cortá-las em pedaços ou esticá-las até as destroçar, pode-se cogitar da impossibilidade de o Ministério Público investigar. Até no campo civil compete à instituição promover investigações para suporte de ações por improbidade administrativa. E um inquérito civil ensejará, também e em face do apurado, propositura de ação penal pública.

A tese de Jobim, que deseja o Ministério Público inerte, aguarda manifestação do Supremo Tribunal Federal. Por essa esdrúxula tese e sem olvidar a confissão escrita de Jobim de ter, como deputado, elaborado textos da presente Constituição sem conhecimento e aprovação dos seus pares constituintes, pode-se, pelo critério da violência preconizado pelo presidente Lula, concluir que o atual ministro da Defesa promove o terror, e não só jurídico-judiciário.

Na chamada CPI dos Grampos, em andamento na Câmara dos Deputados, o ministro Jobim voltou ao terror, ao propor censura à imprensa. Segundo ele, nada de se publicar na mídia escutas clandestinas ou legais, quando ocorre a chamada “fuga de notícia”, para usar expressão consagrada pelos juristas europeus.

A propósito, pode-se ter certeza de que a sugestão de lege ferenda (por lei futura) de Jobim é avalizada por Carlos Rodenburg, sócio de Daniel Dantas no Opportunity e seu ex-cunhado. Rodenburg é amigo de Jobim.

Outra forma de violência, que à luz das condutas do ministro tem relevância, foi a mentira sustentada por ele de o equipamento da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) prestar-se a realizar grampos telefônicos, fato determinante do afastamento do seu diretor. A empresa vendedora do equipamento publicou informe a desmentir Jobim e a confirmar a perícia realizada.

Pano Rápido. Como para Lula o terror é violência exacerbada, uma pergunta não quer calar: por que Jobim ainda não foi defenestrado?

Fonte: Carta Capital

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