sábado, 1 de dezembro de 2007

BANDIDOS SÃO O JORNAL E A TELEVISÃO - por Marilente Felinto - fonte: http://www.fazendomedia.com

BANDIDOS SÃO O JORNAL E A TELEVISÃO

Por Marilene Felinto (*)

Mostraram cena a cena, quadro a quadro (no Jornal Nacional, da Rede Globo), o homem tentando fugir do helicóptero da Polícia Militar do Rio de Janeiro, que atirava de metralhadora para acertá-lo. O homem, um suposto traficante, descia morro abaixo, desviando-se das balas que ricocheteavam. Até que, atingido pelos disparos, esbagaçou-se no chão, morto. Era o ataque da polícia carioca ao tráfico de drogas na favela da Coréia, em Senador Camará, Rio de Janeiro, em 17 de outubro último.

Enquanto as imagens eram exibidas, o âncora ou a âncora do Jornal Nacional (não me lembro qual deles) narrava o episódio, dando destaque ao “trabalho” do “repórter cinematográfico que conseguiu flagrar o momento”. Eram os âncoras emprestando suas vozes de profissionais formados em curso superior para narrar o assassinato das classes subalternas como se fossem os juízes das mesmas. A abordagem da Rede Globo era a de sempre: a opção por tratar os pobres e pretos das favelas como se fossem cachorros sem subjetividade (sem história própria), sem nenhum direito, por julgá-los sumariamente, sem que nada tenha sido ainda comprovado contra eles, chamando-os de “criminosos”, “bandidos” e “traficantes”, exibindo seus rostos na televisão sem que os mesmos tenham dado autorização para isso.

No dia seguinte, os jornais impressos estampavam a mesma notícia, com igual tratamento, com igual reprodução da visão incriminadora e do julgamento sumário. No jornal O Globo, do mesmo grupo de comunicação, a mesma condenação aos homens da favela: “depois de escapar de um esconderijo, dois bandidos tentam fugir pelo mato”. No sítio do jornal na Internet, um slide show exibia todas as cenas do Jornal Nacional e dezenas de outras fotos do acontecido. Uma delas, sob a legenda “Além dos seis bandidos mortos, outros traficantes foram presos durante a ação”, mostrava cinco homens pretos rendidos, um deles sangrando na perna, encostados em um camburão e vigiados por policiais empunhando metralhadoras.

No jornal Folha de S. Paulo, em outra foto que repetia a imagem de homens capturados e guardados por policiais, a própria legenda “Policiais exibem suspeitos de tráfico presos durante operação na favela da Coréia (zona oeste)” dá conta da manipulação da informação contida na mensagem: atribui-se aos policiais o ato de “exibir” os homens suspeitos, como se o próprio jornal (que comprou e publicou a foto – creditada a Wania Corredo/Agência O Globo) se eximisse da imputação de crime que pratica contra inocentes das classes socialmente marginalizadas.

Também o Jornal do Brasil e O Dia, ambas as publicações cariocas, faziam coro ao discurso da culpabilização sem provas: “Cinco bandidos que estavam escondidos dentro de uma casa se renderam há pouco” (Jornal do Brasil).“Por volta das 13h, a polícia saía com os presos quando bandidos voltaram a atacar” (O Dia). Ora, o princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência está previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, disposto da seguinte forma: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Consagrando- se um dos princípios fundamentais do Estado democrático de direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal. O mesmo princípio repercutiu universalmente ao ser reproduzido no artigo 11 da Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948:

Art. 11º – “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa.”

Ou seja: qualquer um que seja apontado como autor de um ou vários delitos deve ser considerado inocente se não houver contra ele qualquer sentença criminal condenatória.Ou seja: a figura de um acusado jamais deveria ser exposta ao público com a carga de um criminoso autor de um ou mais delitos, uma vez que a confirmação de acusações somente pode ser auferida por meio de decisão judicial. [GOMES FILHO, Antonio Magalhães. O Princípio da Presunção de Inocência na Constituição de 1988 e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Revista do Advogado. AASP. Nº 42, abril de 1994, pág. 30]. Ou seja, bandidos mesmo, que descumprem a lei e está provado, são o jornal e a televisão.

E não se pode esquecer o que o jornal e a televisão omitem diuturnamente: que, se os pretos e pobres da favela enveredam pelo caminho da desobediência ao Estado é porque, e somente porque “a obediência ao Estado só é devida se as condições elementares que induziram ou induzem à vida ordeira, sob a autoridade concertada do Estado, forem mantidas ou enquanto o forem. A impotência do Estado em prover segurança e meios adequados de sobrevivência, que incluem chances de prosperidade, libera os indivíduos do dever da obediência e legitima a desobediência civil”. (Luiz Eduardo Soares,1996)

(*) Marilente Felinto é escritora. Endereço eletrônico: marilenefelinto@carosamigos.com.br. Este artigo foi publicado originalmente na edição de novembro de 2007 da revista Caros Amigos, que gentilmente permitiu sua divulgação no fazendomedia.com.
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