quinta-feira, 19 de março de 2009

Íntegra do projeto da Nova Lei Rouanet

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por Bob Fernandes,
Direto de Brasília

O Brasil tem 189 milhões de habitantes. Só 26 milhões deles vão ao cinema uma vez a cada mês, ao menos. Dentre os brasileiros, 174 milhões jamais puseram pés e olhos no interior de um museu. Da mesma forma, 176 milhões nunca viram uma exposição de arte e 148 milhões não passaram nem perto de um espetáculo de dança. Dos 5.565 municípios do país, 5.008 deles não têm teatro, cinema, museu ou qualquer espaço que possa abrigar tais atividades. Estes serão alguns dos argumentos do governo federal ao encaminhar um projeto de lei para criação do Programa de Fomento e Incentivo à Cultura. Em outras palavras, trata-se de uma remodelação da Lei Rouanet, da criação da nova Lei de Financiamento de Atividades Culturais.

O projeto está, para ajustes finais, no caminho entre a Casa Civil, os ministérios da Cultura e da Fazenda, e na segunda-feira 23 de março deve ser apresentado para Consulta Pública. Terra Magazine publicou na manhã desta quinta, 19, o cerne e os contornos da Nova Lei Rouanet (leia aqui). Terra Magazine publica agora, nas linhas a seguir, a íntegra do projeto; só não estão aí abaixo alguns detalhes ainda em ajuste fino no governo.

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Opositores do projeto entendem haver na nova lei a tentativa de "dirigísmo cultural". O governo diz que como é hoje, a Lei Rouanet é concentradora e pouco democrática. Nos últimos anos, através da lei, foram disponibilizados R$ 8 bilhões para atividades culturais. No ano passado, informa e alega o governo federal, apenas 3% dos que propunham projetos captaram 50% da verba disponível. E 80% disso foi usado em atividades no sudeste e sul do Brasil. O nordeste captou 6% e o Norte, 3%.

O volume total de recursos para a Cultura é hoje de R$ 2 bilhões. O governo federal sonha em chegar a R$ 4 bilhões com os mecanismos da nova lei Rouanet. A seguir,o projeto:

Projeto de Lei nº _ de _ de 2009.

Institui o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura - Profic e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do Profic

SEÇÃO i

Disposições preliminares

Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Profic, com a finalidade de mobilizar recursos e aplicá-los em projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição Federal, em especial os dos arts. 215 e 216, em cumprimento às diretrizes do Plano Nacional de Cultura e da Convenção sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, da Unesco, da qual o Brasil é país signatário.

Art. 2º Integrarão o Profic, dentre outros, os seguintes mecanismos:

I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;

II - disponibilização de recursos públicos via renúncia fiscal;

III - Vale-Cultura; e

IV - Fundo de Investimento Cultural e Artístico - Ficart.

Parágrafo único. Os mecanismos de que trata este artigo serão implementados sob as seguintes modalidades de execução, dentre outras:

a) financiamento não-retornável;

b) transferências para fundos públicos, estaduais e municipais de cultura;

c) contratos e parcerias com entidades sem fins lucrativos;

d) empréstimos;

e) investimento em empresas e projetos, com associação aos resultados econômicos; e

f) parcerias público-privadas.

SEÇÃO II

Da Participação da Sociedade na Gestão do Profic

Art. 4º O Profic observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Conafic, órgão colegiado do Ministério da Cultura, com composição paritária entre governo e sociedade civil, presidido pelo Ministro da Cultura e composto por pelo menos um representante de cada um dos comitês gestores dos fundos setoriais, todos escolhidos dentre os representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito do Conafic, comitês gestores setoriais com participação da sociedade civil, cuja composição, funcionamento e competências serão definidos em regulamento.

Art. 5º Compete ao Conafic:

I - definir diretrizes, normas e critérios para utilização dos recursos do Profic, de acordo com um plano de ação bienal, e em consonância com o Plano Nacional de Cultura;

II - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do Profic e avaliar a sua execução; e

III - aprovar seu regimento interno.

CAPÍTULO II

Do Fundo Nacional da Cultura

Seção I

Da constituição e gestão

Art. 6° O Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei n° 7.505, de 1986 e ratificado pela Lei n° 8.313, de 1991, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na presente Lei.

Art. 7º O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura, na forma estabelecida no regulamento.

Art. 8º Ficam criadas no FNC as seguintes categorias e programações específicas, denominadas:

I - Fundo Setorial das Artes, para apoiar, dentre outras, o Teatro, o Circo, a Dança, as Artes Visuais e a Música;

II - Fundo Setorial da Cidadania, Identidade e Diversidade Cultural;

III - Fundo Setorial da Memória e Patrimônio Cultural Brasileiro;

IV - Fundo Setorial do Livro e Leitura; e

V - Fundo Global de Equalização.

Parágrafo único. Integrará o FNC o Fundo Setorial do Audiovisual, nos termos da Lei nº 11.437, de 2006.

Seção II

Dos recursos e suas aplicações

Art. 9º São receitas do FNC:

I - dotações consignadas na Lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II - doações voluntárias;

III - legados;

IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V - saldos não utilizados na execução dos projetos financiados com recursos do Profic;

VI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos custeados pelos instrumentos de financiamento do Profic;

VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei n° 8.167, de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;

VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos, loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita à autorização federal, deduzidos do montante destinados aos prêmios;

IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

X - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos feitos com recursos do FNC;

XI - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

XII - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Fazenda, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;

XIII - recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, criada por Lei específica;

XIV - saldos de exercícios anteriores;

XV - produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no artigo 34 desta Lei;

XVI - recursos provenientes de incentivos fiscais, previstos no artigo 19;

XVII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XVIII - contribuições e doações de entidades públicas;

XIX - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º Os recursos de que tratam os incisos VIII e XIII serão depositados em instituição federal responsável por sua arrecadação, diretamente em contas específicas na forma do regulamento desta Lei.

§ 2º Os recursos previstos no inciso XIII serão destinados, em sua integralidade, ao Fundo Setorial das Artes.

§ 3º Os recursos previstos nos inciso IX e X serão creditados em conta específica junto ao agente financeiro designado, na forma do regulamento desta Lei.

§ 4º Excetuado o disposto nos parágrafos anteriores, os demais recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNC e transferidos, pelo total, à sua conta.

§ 5º As receitas previstas neste artigo não contemplarão o Fundo Setorial de Audiovisual, que se regerá pela Lei nº 11.437, de 2006.

Art. 11. Os recursos do FNC serão aplicados nas seguintes modalidades:

I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para:

a) apoio a programas, ações e projetos culturais;

b) equalização de encargos financeiros e constituição de fundos de aval nas operações de crédito.

II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos;

III - investimento, por meio de associação a empresas e projetos culturais, com participação econômica nos resultados.

§ 1º As transferências de que trata o inciso I do caput deste artigo se darão, preponderantemente, por meio de editais de seleção pública de projetos.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, o Ministério da Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 3º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo FNC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 4º A taxa de administração a que se refere o § 2º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 5º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 12. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Nacional da Cultura com recursos não-incentivados de empresas privadas para co-patrocinío de programas e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura, assim considerado pelo Conafic.

Art. 13. É vedada a utilização de recursos do FNC com despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.

CAPÍTULO III

Da Doação e do Co-patrocínio Incentivados

Seção I

Disposições preliminares

Art. 19. A União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou co-patrocínios, tanto em contribuições ao FNC, nos termos do art. 9º, XVI, quanto no apoio direto a projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, nas seguintes condições:

I - pessoa física - dedução de valores despendidos em doação a programações específicas do FNC, ou em co-patrocínio, inclusive em consórcio com outras pessoas físicas, de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura;

II - pessoa jurídica tributada no lucro real - dedução de valores despendidos doação ou co-patrocínio a programações específicas do FNC, ou co-patrocínio de projetos culturais aprovadas pelo Ministério da Cultura;

Art. 20. Além das hipóteses previstas no artigo anterior, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido, nas condições descritas nos incisos I e II do art. 19, conforme sua natureza, as despesas efetuadas por contribuintes pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar patrimônio material edificado de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombado pelo Poder Público Federal, desde que o projeto de intervenção tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento.

Art. 21. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - doação: a transferência de numerário a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura ou a programação específica FNC, previamente identificada pelo contribuinte, com dedução integral dos valores doados do Imposto de Renda devido;

II - co-patrocínio incentivado: parceria entre União e iniciativa privada, com a aplicação de recursos públicos federais, por meio de renúncia fiscal, nos percentuais definidos nesta Lei, a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com dedução dos valores depositados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:

I - a hipótese prevista no artigo 20 desta Lei;

II - a transferência, previamente aprovada pelo Ministério da Cultura, de bem imóvel do patrimônio de contribuinte do Imposto de Renda, pessoa física ou jurídica, para o patrimônio de pessoa jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos;

III - a transferência, previamente aprovada pelo Ministério da Cultura, de bem móvel, de reconhecido valor cultural, do patrimônio de contribuinte do Imposto de Renda, pessoa física ou jurídica, para o patrimônio de pessoa jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos.

Art. 23. Os limites da dedução sobre o imposto de renda devido, quando da utilização dos mecanismos de incentivo fiscal, previstos nesta Lei, obedecerão aos seguintes percentuais:

I - pessoa física - dedução de valores no limite de seis por cento do imposto devido, no momento do ajuste do período tributário; e

II - pessoa jurídica tributada com base no lucro real - dedução de valores despendidos no limite de quatro por cento do imposto de renda devido, conforme definido em regulamento, no momento do ajuste do período tributário.

Art. 24. As propostas aprovadas pelo Ministério da Cultura poderão possibilitar ao co-patrocinador a dedução de imposto de renda de 30%, 60%, 70%, 80%, 90% e 100% dos valores despendidos, na forma e condições previstas no artigo 32.

Art. 25. O Ministério da Cultura publicará anualmente, no Diário Oficial da União, até 30 de abril, o montante captado no ano-calendário anterior, devidamente discriminado por proponente, doador e co-patrocinador.

Art. 28. O Conafic fixará os limites de incentivo a projetos que contemplem programas, ações ou atividades de caráter permanente executados diretamente pelo poder público ou por organizações do terceiro setor em ações que beneficiem diretamente o poder público.

Parágrafo único. Consideram-se ações ou atividades de caráter permanente, para os fins deste artigo:

I - manutenção de equipamentos culturais pertencentes ao Poder Público; e

II - ações criadas pelo Poder Público, inerentes ao seu exercício institucional.

CAPÍTULO IV

Da apresentação e análise de projetos

Art. 30. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados, analisados e aprovados pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Cultura poderá contratar peritos e instituições especializadas para elaboração de pareceres técnicos que subsidiem a análise dos projetos culturais.

Art. 31. A aplicação dos recursos previstos nesta Lei não poderá ser feita por intermediação.

Art. 32. Os projetos passarão por um sistema de avaliação que contemplará a relevância cultural e aspectos técnicos e orçamentários, baseado em critérios objetivos, transparentes e que nortearão o processo seletivo.

§ 1º Os critérios de avaliação serão aprovados pelo Conafic, com a colaboração dos Comitês Gestores, e publicados até noventa dias antes do início do processo seletivo.

CAPÍTULO V

Seção II

Dos Empréstimos

Art. 41. Poderá ser concedida isenção fiscal do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, nas operações de crédito e microcrédito operadas por instituições financeiras nacionais credenciadas pelo Ministério da Cultura, para estimulo à atividade produtiva, por meio de financiamento de bens e serviços culturais de empresas de natureza cultural e pessoas físicas, na forma que dispuser o regulamento.

Fonte: Terra Magazine

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