por Wálter Fanganiello Maierovitch
No julgamento de amanhã, com início marcado para às 9 horas, vai cair a tese sustentada pelo ministro Tarso Genro de ser soberana, “imexível”, a sua decisão de concessão de status de refugiado político ao pluri-assassino Cesare Battisti, cuja extradição pretende o Estado-italiano, representado pelo presidente Giorgio Napolitano (Berlusconi é apenas chefe de governo).
O ministro-relator, Cezar Peluso, deverá acolher o entendimento, consagrado por juristas de peso, de que o ato administrativo discricionário (Genro prefere a expressão “soberano”) não está excluído da apreciação do Judiciário, quando abusivos ou em conflito com pedido de extradição feito por Estado-estrangeiro.
Para Genro, nas inúmeras entrevistas, o Judiciário não poderia apreciar o seu ato administrativo de concessão de status de refugiado a Battisti, pois, como frisou, era soberano.
Imaginou Genro, — que como já afirmei teria dificuldade em obter aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil–, que fosse constitucional o artigo 33 da Lei 9474, de 1967. Pelo contido no referido artigo da lei federal, uma vez concedido o refúgio, extingue-se o processo de extradição.
No julgamento de amanhã, o STF vai declarar a inconstitucionalidade de tal dispositivo, que é matéria preliminar. Uma vez vencida, será julgado o mérito do pedido de extradição.
A essa altura, todos os ministros já sabem o que pensa o ministro-relator sobre a tese da “decisão soberana” de Genro: receberam o voto em disquete. E os demais ministros deverão acompanhar o relator. Afinal, o próprio STF, quando examinou o ato do presidente da República sobre a homologação da demarcação da reserva Raposa-Serra do Sol, entendeu ser competente para a sua apreciação.
Sobre a segunda questão, crime político ou não, o STF deverá seguir, –por maioria e com o ministro Marco Aurélio a sustentar ocorrência de prescrição como já fez no caso do capo-mafioso Antonino Salamone (era da cúpula de governo da Máfia)—, o decidido pelos tribunais da França, Conselho de estado e pela Corte Européia de Direitos Humanos.
PANO RÁPIDO. O Tribunal de Apelação de Paris afastou todas as teses levantadas por Battisti (repetidas no Brasil) e deferiu a sua extradição. Inconformado, Battisti recorreu à Corte Suprema da França e não convenceu.
Tão logo editado pelo chefe de governo da França o ato de extradição, Battisti recorreu ao Conselho de Estado da França a fim de anular o decreto de extradição. Também não obteve sucesso.
Ainda inconformado com as decisões judiciais e administrativas da França, Battisti procurou a Corte de Direitos Humanos da União Europeia. Então, postulou, a elencar teses que tanto agradaram ao ministro Genro, a ponto de não cessar de repeti-las em entrevistas, a anulação das condenações proferidas pela Justiça italiana. A Corte de Direitos Humanos, com jurisdição nos Estados membros da Comunidade Europeia, afastou todas as teses apresentadas por Battisti.
Não se deve esquecer que a Itália era uma democracia quando Battisti e o seu pequeno grupo de terroristas resolveu atacar o Estado e matar inocentes.
Em estados democráticos, não são considerados crimes políticos delitos de sangue (homicídios). E não cabe à Justiça brasileira decidir se a Justiça italiana acertou ou não em condenar Battisti.
Fonte: Blog Sem Fronteiras - do Wálter Fanganiello Maierovitch - Terra Magazine
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