segunda-feira, 30 de junho de 2008

Diga não ao projeto do Senador Azeredo




Ao aprovar o projeto Substitutivo ao PLC 89/2003, PLS 137/2000 e PLS 76/2000, redigido pelo Senador Azeredo, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara quer transformar milhares de internautas em criminosos.

O Senador Azeredo quer tornar uma das atividades mais criativas da Internet em ato criminoso. Quer transformar os fansubbers, os fanfictions e a tradução de séries de TV em crime. O Senador considera que traduzir um Mangá é um crime tão grave como invadir um banco de dados e subtrair dinheiro de um aposentado.

Milhares de jovens e adultos participam de grupos de Fansubbers traduzem animes (desenhos animados) do japonês para o português. Eles legendam estes desenhos e distribuem gratuitamente pela rede. Trata-se de um fenômeno mundial e muito popular no Brasil. Jovens, Advogados, médicos, engenheiros, universitários, com idade entre 16 e 35 anos, serão considerados criminosos assim que o Substitutivo do Senador Azeredo for aprovado no Plenário.

Além dos fansubbers, o Senador Azeredo quer colocar na prisão também os criadores de Fanfics ou Fanfictions. São ficções criadas por fãs de uma série de TV ou cinema qualquer. Pessoas comuns fazem o que Walt Disney fez com os Irmãos Grimm, recriam seus contos e estórias, mas fazem por hobby, sem intenção comercial. O fanfic são contos ou romances escritos por quem gosta de determinado filme, livro, história em quadrinhos ou quaisquer outros meios de comunicação. Somente um dos sites mais interessantes de Fanfic em português, criado em novembro de 2005, conta com aproximadamente 7,511 histórias (24,081 capítulos e o impressionante total de 37,620,962 palavras). Este site e centenas de blogs estarão na mira do substitutivo do Senador Azeredo.

Isto porque ninguém poderá usar nenhum arquivo sem a expressa autorização do seu autor. O artigo 285-B do Substitutivo do Senador Azeredo diz que será considerado CRIME:

"Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização, do legítimo titular, quando exigida:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço."

Como bem afirmou o jurista Lawrence Lessig, a criatividade estará em perigo se substituirmos a cultura da liberdade pela cultura da permissão. O Senador Azeredo com o artigo 285-B pretende criminalizar uma das principais características da cibercultura que é o remix, que são as práticas recombinantes. Azeredo quer bloquear uma das principais condições para a criatividade que é a reciclagem de idéias, a possibilidade de compartilhar bens culturais.

Será que todos os Senadores brasileiros sabem que eles irão considerar criminoso um jovem que baixa um capítulo da série Lost para traduzi-la, inserir a legenda em português, para distribui-la gratuitamente em redes P2P? Não é possível que eles considerem o ato de solidariedade do jovem, ao distribuir gratuitamente o vídeo legandado, como algo que exija o aumento de sua pena em "um terço".

Será que nossas cadeias precisam de gente criativa? O que este artigo 285-B tem a ver com o combate a pedofilia? Trata-se de uma agenda oculta? Será que nossas Casas legislativas querem criminalizar a cibercultura?


O PARECER do senador Azeredo pode ser obtido no endereço:
http://webthes.senado.gov.br/sil/Comissoes/Permanentes/CCJ/Pareceres/PL

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Diga não ao projeto do Senador Azeredo

Por Sérgio Amadeu da Silveira

Na última semana, em uma sessão corrida e esvaziada, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei (PLC) 89/03 que define quais serão as condutas criminosas na Internet.

Os exageros que constam do projeto podem colocar em risco a liberdade de expressão, impedir as redes abertas wireless, além de aumentar os custos da manutenção de redes informacionais. O mais grave é que o projeto apenas amplia as possibilidades de vigilância dos cidadãos comuns pelo Estado, pelos grupos que vendem informações e pelos criminosos, uma vez que dificulta a navegação anônima na rede. Crackers navegam sob a proteção de mecanismos sofisticados que dificultam a sua identificação.

Veja o aburdo. Com base no artigo 22 do PLC 89/03, os provedores de acesso deverão arquivar os dados de "endereçamento eletrônico" de seus usuários. Terão que guardar os endereços de todos os tipos de fluxos, inclusive a voz sobre IP, as imagens e os registros de chats e mensagerias instantâneas, tais como google talk e msn.

O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige que todo o provedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta o "provedor dedo-duro". No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03 exige que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os "indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público". Ou seja, se o provedor identificar um jovem "baixando" um arquivo em uma rede P2P, imediatamente terá que abrir os pacotes do jovem, pois o arquivo pode ser um MP3 sem licença de copyright. Mas, e se ao observar o pacote de dados reconhecer que o MP3 se tratava de uma música liberada em creative commons? O PLC implanta uma absurda e inconstitucional violação do direito à privacidade. Impõe uma situação de vigilantismo inaceitável.

Como ficam as cidades que abriram os sinais wireless? A insegurança jurídica que o PLC impõe gerará um absurdo recuo nesta importante iniciativa de inclusão digital. Como fica um download de um BitTorrent? Deverá ser denunciado pelos provedores? Ou para evitar problemas será simplesmente proibido por quem garante o acesso?

Como fica o uso da TV Miro (www.getmiro.com/)? Os provedores deverão se intrometer no fluxo de imagens e pacotes baixados pelo aplicativo da TV Miro? E um podcast? Como o provedor saberá se não contém músicas que violam o copyright? Se o arquivo trazer músicas sem licença, o provedor poderá ser denunciado por omissão? Pelo não cumprimento da lei?

O PLC incentiva o temor, o vigilantismo e a quebra da privacidade. Prejudica a liberdade de fluxos e a criatividade. Impõe o medo de expandir as redes.

O artigo 22 do projeto deve ser integralmente REJEITADO.
(iii) Art. 22
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de
computadores é obrigado a:
I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da
origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia
requisição judicial;
II - preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta
confidencialidade e inviolabilidade;
III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público
incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1° Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão
definidos nos termos de regulamento.
§ 2° O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3° Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei n° 10.201, de
14 de fevereira de 2001.


VEJA O OUTRO exemplo de artigo aprovado no PLC:
(i) Art. 2o (ref. art. 285-A)
Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.


Este artigo criminaliza o uso de redes P2P e até mesmo a cópia de uma música em um i-pod. Ao escrever que o acesso a um "dispositivo de comunicação" e "sistema informatizado" sem autorização do "legítimo titular", ele envolve absolutamente todo tipo de aparato eletrônico. Se a empresa fonográfica escreve, nas licenças das músicas que comercializa, que não admite a cópia de uma trilha de seu CD para um aparelho móvel, mesmo que seu detentor tenha pago pela licença, estará cometendo um crime PASSÍVEL DE PENA DE RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS.

O projeto de lei é tão absurdo que iguala os adolescentes que compartilham músicas aos crackers e suas quadrilhas que invadem as contas bancárias de cidadãos ou o banco de dados da previdência.

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PROJETO DE AZEREDO QUER PROIBIR A TROCA DE ARQUIVOS MP3. QUER COIBIR O USO JUSTO DE OBRAS PROTEGIDAS POR COPYRIGHT.


O Projeto Substitutivo do Senador Azeredo (SUBSTITUTIVO ao PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003) está mais preocupado em proibir a troca de arquivos do que com o combate a pedofilia.

Veja o que o projeto diz no Art. 154-B:

"Obter dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
...
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem mantém consigo, transporta ou fornece dado ou informação obtida nas mesmas circunstâncias do "caput", ou desses se utiliza além do prazo definido ou autorizado.

§ 2º - Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros pela rede de computadores, dispositivos de comunicação ou sistema informatizado, ou em qualquer outro meio de divulgação em massa, a pena é aumentada de um terço."


Agora, repare qual é a definição de "dispositivo de comunicação" que o Senador Azeredo inseriu em seu projeto:
"Art. 154-C. Para efeitos penais considera-se:
I- dispositivo de comunicação: o computador, o telefone celular, o processador de dados, os instrumentos de armazenamento de dados eletrônicos ou similares, os instrumentos de captura de dados, os receptores e os conversores de sinais de rádio ou televisão digital ou qualquer outro meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia eletrônica ou digital similar;"

O PROJETO DO SENADOR AZEREDO, NA VERDADE, ESTÁ VOLTADO PRINCIPALMENTE À DEFESA DA INDÚSTRIA DOS INTERMEDIÁRIOS. VISA FUNDAMENTALMENTE:

1- proibir o compartilhamento de arquivos via BitTorrent (... " transporta ou fornece dado ou informação obtida nas mesmas circunstâncias")

2- criminalizar o download, a cópia e o envio de vídeos no Youtube que não estejam com as licenças claramente definidas (... "Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros pela rede de computadores...a pena é aumentada de um terço")

3- quer impedir o transporte de músicas e arquivos MP3 em i-pod (... "nas mesmas penas incorre quem mantém consigo, transporta ou fornece dado")

4- definir como crime o arquivamento de filmes que passam na TV (pois a TV digital e o setup box são "os instrumentos de armazenamento de dados eletrônicos ou similares, os instrumentos de captura de dados")

5- tornar um ato criminoso o fato de copiar e scanear livros e papers para o seu computador, pen-drive, sem autorização do autor, mesmo que seja para uso próprio (..."sem autorização do legítimo titular")

6- incentivar a prisão de quem baixa games e aplicativos shareware e os utiliza além do prazo definido pelo vendedor (..."desses se utiliza além do prazo definido ou autorizado")

7- inibir e transformar em criminoso quem cede o sinal da TV a cabo de sua sala para o quarto do seu irmão ou vizinho ("...conversores de sinais de rádio ou televisão digital ou qualquer outro meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia eletrônica ou digital similar")

8- transformar milhares de blogueiros que baixam imagens disponíveis na web, com ou sem mudanças em Gimp ou outro software de desenho vetorial, em criminosos. Para Azeredo, quebrar a jenela de um carro para roubar um Toca-CD e copiar uma imagem no Flickr sem consultar o autor deve receber tratamento similar. ("... Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros pela rede de computadores...a pena é aumentada de um terço.")

PRECISAMOS nos mobilizar em defesa da liberdade de expressão, contra o vigilantismo e contra a idéia absurda que impede a cópia de um filme, um livro e uma música para uso pessoal. O uso justo é o garante a existência das bibliotecas. É o que garante que o justo equilíbrio entre a apropriação privada da cultura e a disseminação livre e pública dos bens culturais.

O PLC do Senador Azeredo serve aos interesses da indústria de intermediação. Para combater a pedofilia não precisamos destes artigos na lei. Para combater os cracker precisamos de outros dispositivos. No próximo post, mostrarei as consequências nefastas do projeto do Senador Azeredo, que atrasará a inclusão digital e a formação de redes de conexão wireless abertas.

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PROJETO NO SENADO INVIABILIZARÁ REDES ABERTAS


Enquanto vários prefeitos estão abrindo o sinal de Internet wireless para sua população, a Comissão de Constituição e justiça do Senado aprova o PLC 89/2003 que responsabiliza o provedor de acesso por alguma ação ilegal que parta da sua rede. Também torna a "delação" uma obrigação do provedor. O resultado será um estado de vigilantismo. A consequência será incentivar redes cada vez mais fechadas, sem possibilidades de uso de P2P (bem ao gosto das operadoras e da MPAA e da RIAA), de implementar projetos como seti@home, de usar tecnologias novas.

Por que? Porque o provedor terá a obrigação de notificar as autoridades competentes (leia: polícia) que um pacote de dados é suspeito. O problema é como o provedor irá identificar, por exemplo, se uma pessoa que está usando uma aplicação BitTorrent estará ou não realizando um ato ilegal (baixando um filme protegido por copyright). É provável que se escolha entre dois caminhos: invadir a privacidade e olhar os pacotes baixados ou simplesmente proibir o uso do Torrent para evitar um processo posterior. Um terceiro caminho (mais absurdo ainda!) é inundar a polícia com listas semanais de usuários do provedor que acessaram redes P2P.

Trata-se da implantação de uma sociedade da vigilância e do medo. É um projeto que nasce da mentalidade autoritária que irá igualar o Brasil ao despotismo chinês.

Vou sugerir aos meus amigos que são bons designers que façam um selo para a gente colocar em todos os blogs. Algo como: diga não ao PLC 89/03! Contra o vigilantismo na rede! Em defesa da privacidade e da liberdade!

Fonte: Blog do Sérgio Amadeu


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