quarta-feira, 8 de abril de 2009

Se minha avó fosse roda…

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Da Folha Online

Presidente da CPI diz que pedirá indiciamento de Protógenes por falso testemunho

por GABRIELA GUERREIRO
da Folha Online, em Brasília

O presidente da CPI das Escutas Clandestinas da Câmara, Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), disse hoje que vai pedir o indiciamento do delegado Protógenes Queiroz por falso testemunho caso o delegado não fale a verdade no depoimento à CPI, marcado para amanhã.

Comentário do Luis Nassif:

1. Se comprovado que Itagiba é financiado por Daniel Dantas, ele poderá ser indiciado pelo Ministério Público.

2. Se comprovado que Itagiba tinha ligações com o esquema do ex-Secretário de Segurança do Rio ele poderá ser denunciado por co-autoria.

3. Se comprovado que Itagiba articulou o caso Lunnus, ele poderá ser indiciado por armação de flagrante e vazamento de informações para a mídia. E por utilizar seus conhecimentos na Polícia Federal para propósitos políticos.

4. Se Itagiba assaltar o banco 24 horas da Câmara, perderá o mandato.

5. Se Itagiba continuar com essas ameaças em cima do SE, ele será considerado um boquirroto inconsequente. Aliás, aqui não há mais a necessidade do uso do SE.

6. Se minha avó fosse roda, eu seria bicicleta…

Por Janice Agostinho Barreto Ascari:

Como membro do Ministério Público, sinto-me na obrigação de esclarecer alguns pontos aos leitores do blog. A CPI é, por natureza constitucional, um procedimento eminentemente político-administrativo. É constituída para apuração de um fato certo e determinado e suas conclusões não têm nenhum poder de vincular, processar, julgar ou mesmo responsabilizar quem quer que seja. Concluídos os trabalhos, a CPI deve apenas encaminhar suas conclusões para que outras instituições tomem as medidas que entenderem cabíveis.

Desta forma, o indiciamento feito (ou o não feito) pelas Comissões Parlamentares de Inquérito não significa absolutamente nada e não tem efeito jurídico nenhum em termos penais. O relatório final de uma CPI, com ou sem indiciamentos, servirá tão somente como peça de informação ao Ministério Público, o único órgão a quem a Constituição Federal outorga, expressamente, a titularidade da ação penal e o controle externo da atividade policial.

Só o Ministério Público tem a prerrogativa constitucional de analisar os elementos pela CPI e denunciar, ou não, as pessoas que entender penalmente responsáveis pelos crimes que vislumbrar cometidos. Apenas o Ministério Público tem o poder de avaliar se e qual crime foi cometido (tipificação), quem o cometeu e em quais circunstâncias. As conclusões da CPI não vinculam a atividade do Ministério Público.

A convicção do Ministério Público, seja ela qual for - pelo arquivamento ou pela denúncia, pela responsabilização criminal de A, mas não de B - será submetida ao Poder Judiciário, que irá aceitá-la ou não.

1) Se o pedido de arquivamento for rejeitado, o processo será enviado ao Procurador-Geral da República (nos casos da Justiça Federal) ou ao Procurador-Geral de Justiça (nos casos da Justiça Estadual). Se o(a) chefe do MP concordar com a manifestação de arquivamento, o juiz será obrigado a acatar. Se discordar, designará outro membro do MP para oferecer denúncia ou complementar a investigação.

2) Se o MP oferecer a denúncia e o juiz aceitar, inicia-se a ação penal, que é o processo propriamente dito. Se a denúncia for rejeitada, cabe recurso do MP ao Tribunal, que decidirá se a ação penal deve começar ou não.

Fonte: Luis Nassif Online

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